PROJETO QUE PREVÊ AUMENTO ALÍQUOTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS É LIDO NA CÂMARA

por Cristiane — publicado 16/12/2019 01h00, última modificação 18/12/2019 12h43
Sob a presidência do vereador Vinicius Araujo, foi realizada hoje, 16 de dezembro, a Sessão Extraordinária para a leitura do projeto de lei que prevê o aumento da alíquota, de 11% para 14%, da contribuição dos servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Sob a presidência do vereador Vinicius Araujo, foi realizada hoje, 16 de dezembro, a Sessão Extraordinária para a leitura do projeto de lei que prevê o aumento da alíquota, de 11% para 14%, da contribuição dos servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Os presidentes das Comissões designaram os relatores deste projeto, que será analisado em Reunião Extraordinária das Comissões Permanentes, na próxima quinta-feira, às 13h.

Relatores:

CCR - Willian Heineck (Tocha Willian Matheus)

COF - Arlei Tomazoni

PROJETO DE LEI 109/19 dispõe sobre a alteração das alíquotas de contribuição de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas na razão de 14% (quatorze por cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição e também sobre as alíquotas de contribuição dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo (teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A pretensão do encaminhamento do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento da obrigatoriedade exposta na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que destaca:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...]
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento).

De acordo com a redação da EC 103/2019 o município deverá necessariamente majorar a alíquota de contribuição dos servidores de acordo com o mínimo aplicado pela União aos seus servidores, que corresponde a 14% (quatorze por cento), aplicado de forma linear, haja visto que obedecendo o princípio de noventena, para a União a aplicação dessa alíquota passará a vigorar em 01/03/2020.

CONFIRA O PROJETO NA ÍNTEGRA AQUI: